Conselhos Federativos

R E G I M E N T O
PROPOSTA DE MODIFICAÇÃO DO REGIMENTO ATUAL

SEÇÃO III – DOS ÓRGÃOS FEDERATIVOS

DO CONSELHO FEDERATIVO ESTADUAL – CFE
ATA DA REUNIAO PLENARIA DO CONSELHO FEDERATIVO ESTADUAL (CFE) – NOVEMBRO 2008

 

Art. 1º. Para cumprimento de suas funções de assessoramento junto aos órgãos de administração da FEEB, previstas no Estatuto, o CFE realizará Reuniões Ordinárias e Extraordinárias, conforme os seguintes critérios:

I – Ordinárias parciais – reuniões com os coordenadores dos Conselhos Regionais, Municipais e Distritais, no mês de abril, preferencialmente, no dia antecedente à reunião de Assembléia Geral Ordinária da FEEB, e em novembro, concomitantemente ao Encontro Estadual de Espiritismo ou Congresso;

II – Ordinárias plenárias – reuniões com todos os membros do CFE –, no mês de novembro, concomitantemente ao Encontro Estadual de Espiritismo ou Congresso;

III – Extraordinárias – reuniões convocadas pelo Presidente do CFE, conforme o estabelecido no Artigo 58, Inciso II do Estatuto; serão notificadas aos interessados, por correspondência, com trinta dias de antecedência, no mínimo;

§ 1º. Nas reuniões ordinárias plenárias, independentemente de outros temas que constem da pauta, serão estabelecidas prioritariamente:

a) – As datas dos eventos federativos principais - Caravana Baiana da Fraternidade, Encontros Macrorregionais, Encontro Estadual de Espiritismo ou Congresso além de outros.

b) – As metas a serem cumpridas pelos Conselhos Regionais, Municipais e Distritais, no exercício seguinte, em consonância com o Art. 55 do Estatuto e Dispositivos Regimentais.

§ 2º. Nas reuniões ordinárias com os Coordenadores dos Conselhos, independentemente de outros temas que possam constar da pauta, serão adotadas as seguintes providências:

a) – Avaliar os resultados da ação federativa do ano anterior, de conformidade com os indicadores aprovados pelo Conselho Deliberativo;

b) – Apresentar o relato das experiências em andamento.

c) – Definir as estratégias de ação que levem aos resultados planejados.

§ 3º. º. As reuniões do CFE terão registro obrigatório de presenças e ata ou relatório a serem providenciados pelo Secretário escolhido para cada reunião.

§ 4º. As propostas elaboradas pelo CFE serão apreciadas no Conselho Deliberativo.

DOS CONSELHOS FEDERATIVOS REGIONAIS, MUNICIPAIS E DISTRITAIS

Art. 2º. Os Conselhos Federativos serão instalados na seguinte ordem: primeiro os Regionais e depois, indistintamente, os Municipais ou os Distritais pertencentes a Conselho Regional instalado.

Art. 3º. Os Conselhos Federativos serão identificados pela sigla FEEB, seguida das siglas CR para Conselho Regional, CM para Conselho Municipal e CD para Conselho Distrital e do número de ordem ou do nome do Município, quando se tratar de Conselho Municipal CM.

§ único. Em documento anexo a este Regimento estão relacionados os Conselhos Regionais e os Distritais e suas respectivas cidades ou áreas de atuação.

Art. 4º. Os Conselhos Regionais e integram Macrorregiões, conforme divisão criada pela Administração da FEEB, para fins de organização da ação federativa do Movimento Espírita no Estado da Bahia.

Art. 5º. Os Conselhos serão compostos pelos seguintes órgãos:

I – Assembléia de Representantes

II – Coordenadoria Federativa

Da Assembléia de Representantes

Art. 6º. A Assembléia de Representantes compõe-se dos representantes das Instituições adesas à FEEB, – um de cada – existentes na área de abrangência de cada Conselho desde que sejam associados efetivos com função definida no Estatuto da Instituição que representa.

§ 1º. O associado de Instituição adesa indicado para a Assembléia de Representantes, não sendo o representante legal da Instituição que o indica, deverá ser autorizado em ata da Diretoria da Instituição.

§ 2º. A Instituição adesa poderá a qualquer momento substituir o seu representante na Assembléia de Representantes.

§ 3º. O representante de cada Instituição, estando impossibilitado de comparecer a reunião do Conselho, poderá indicar, por ofício, substituto que seja associado efetivo da Instituição, substituto este que, na ocasião, gozará de todos os direitos e deveres como se titular fosse, podendo decidir pela Instituição de que faz parte, exceto votar e ser votado para cargos eletivos da Coordenadoria do Conselho.

Art. 7º. A Assembléia de Representantes reunir-se-á ordinariamente, no mínimo a cada dois meses e, extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Coordenador Geral do Conselho ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ Único. As reuniões deverão realizar-se em sistema de rodízio nas sedes das instituições integrantes.

Art. 8º. As Assembléias de Representantes serão realizadas com a presença de, no mínimo dois de seus membros e dirigidas pelo Coordenador Geral do Conselho ou, na sua falta ou impedimento, pelo Coordenador Adjunto, e daí em diante, na ordem, pelo Gestor Administrativo, pelo Gestor Financeiro ou pelo Gestor de Orientação e Qualificação Doutrinária.

Art. 9º. As reuniões da Assembléia de Representantes serão secretariadas pelo Gestor Administrativo do Conselho que delas fará ata; nas suas faltas ou impedimentos será escolhido secretário entre os membros da Coordenadoria Federativa presentes.

Art. 10. As decisões da Assembléia de Representantes serão tomadas por maioria de votos dos seus membros presentes, com voto de desempate de quem estiver dirigindo a reunião.

Art. 11. À Assembléia de Representantes compete:

I – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – Decidir sobre como e quando viabilizar a execução das propostas do CFE referendadas pelo Conselho Deliberativo;

III – Decidir sobre os planos e programas elaborados pela Coordenadoria Federativa;

IV – Aprovar o calendário das reuniões ordinárias do Conselho, seus eventos, bem como a forma e estratégias de implementá-los;

V – Avaliar as atividades desenvolvidas pela Coordenadoria Federativa ;

VI – Eleger, dentre seus membros, os integrantes da Coordenadoria Federativa, em reunião ordinária, a realizar-se, após as eleições dos Órgãos da Administração da FEEB, no máximo, até a primeira quinzena de junho.

§ 1º. O edital de convocação de eleições, no qual deverá constar a data limite para inscrição de candidatos, será entregue pessoalmente aos representantes das Instituições, mediante recibo, na reunião ordinária da Assembléia de Representantes – com sessenta dias de antecedência – ou expedido pelos Correios para as Instituições cujos representantes tenham faltado a esta reunião.

§ 2º. A posse dos membros da Coordenadoria Federativa se dará no mesmo dia da eleição, dando-se ciência, por escrito, à Diretoria Executiva da FEEB, no máximo sete dias após, com encaminhamento dos documentos comprobatórios do processo eleitoral, quais sejam: edital de convocação, ata de eleição e lista de presença de votantes.

Art. 12. Cabe ao membro do Conselho:

I – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – Expressar no Conselho o pensamento da instituição que representa participando suas experiências para o aperfeiçoamento de todas as demais instituições e do trabalho federativo.

Da Coordenadoria Federativa

Art. 13. A Coordenadoria Federativa é o órgão gerencial-executivo dos Conselhos, composto de Coordenador Geral, Coordenador Adjunto, Gestor Administrativo, Gestor Financeiro e Gestor de Orientação e Qualificação Doutrinária, eleitos dentre os membros do Conselho, para mandatos de 3 anos.

§ 1º. Os Conselhos, provisoriamente, poderão ser instalados com uma Coordenadoria Federativa constituída de três membros: – o Coordenador Geral, o Gestor Administrativo (acumulando funções de Gestor Financeiro) e o Gestor de Orientação e Qualificação Doutrinária.

§ 2º: No caso de inexistência de candidatos para preenchimento de todos os cargos da Coordenadoria serão permitidos candidatos da mesma Instituição até dois, um deles com indicação para a Assembléia de Representantes e o outro com indicação restrita à Coordenadoria, sem direito, portanto, a votar e ser votado para cargos eletivos do Conselho.

§ 3º. No caso de haver, na área de abrangência de Conselho Regional, Conselhos Municipais ou Distritais instalados, os titulares das Coordenadorias eleitos para o Conselho Regional, assumirão automaticamente as funções equivalentes no Conselho Municipal ou Distrital a que pertença a Instituição que cada um representa.

§ 4º. Na ausência de número suficiente de candidatos, a FEEB indicará três membros, com a qualificação de associado efetivo da FEEB ou de Instituição adesa, para atuarem provisoriamente como Coordenadoria.

§ 5º. Na hipótese de vacância ocorrida seis meses antes do término do mandato o Conselho procederá a eleição para o cargo vago.

Art. 14. A Coordenadoria Federativa reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando necessário, por convocação do Coordenador Geral ou por solicitação da maioria de seus membros.

§ 1º. As reuniões da Coordenadoria Federativa somente deliberam quando realizadas com a maioria dos presentes, e suas decisões serão tomadas por maioria de votos, com voto de desempate do Coordenador Geral.

§ 2º. As reuniões deverão realizar-se em sistema de rodízio nas sedes das instituições integrantes.

Art. 15. Cabe à Coordenadoria Federativa:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – executar as deliberações da Assembléia de Representantes e as próprias, desde que não conflitantes com aquelas;

III – Promover a articulação com as Diretorias da FEEB no sentido de viabilizar as ações programadas para a construção do Movimento de Unificação da Doutrina Espírita;

IV – receber, preparar e encaminhar à Diretoria da FEEB, com parecer, os pedidos de adesão das Instituições;

V – manter a Diretoria Executiva da FEEB informada dos eventos de natureza federativa e das atividades outras de interesse geral do Movimento Espírita realizadas pelo Conselho;

VI – colaborar com as instituições espíritas não-adesas existentes na área do Conselho, prestando-lhes assistência e orientação doutrinária e administrativa, com vistas a integração delas no Movimento Federativo e filiação à FEEB;

VII – desenvolver iniciativas no sentido de ajudar as Instituições adesas a se manterem adimplentes com relação às suas contribuições à FEEB;

VIII – Manter atualizado os dados cadastrais das Instituições, adesas e não-adesas, existentes na área de atuação do Conselho;

IX – Manter um programa permanente de visitas às Instituições existentes na área de atuação do Conselho e incentivar a aproximação e a troca de experiências entre elas;

X – Incentivar a participação das Casas Espíritas nos programas federativos aprovados pelos Órgãos da Administração da FEEB;

XI – Em articulação com a Diretoria de Integração Federativa, promover ações que levem à criação de novas instituições espíritas, principalmente nos bairros e cidades onde o número delas seja reduzido ou inexistente;

XII – apresentar à Diretoria Executiva da FEEB, até 31 de janeiro de cada ano, relatório do Conselho, referente ao exercício anterior;

§ Único. A Coordenadoria Federativa poderá criar, com a aprovação da Assembléia de Representantes, comissões de trabalho em áreas especializadas – Comunicação Social, Divulgação Doutrinária, Infância e Juventude, Mediunidade e Atendimento Espiritual, Estudo Sistematizado da Doutrina Espírita, Educação e Cultura e Assistência e Promoção Social – para, em articulação com a Diretoria Executiva e Assessoria de Comunicação Social, auxiliarem o Movimento de Unificação;

Art. 16. Compete ao Coordenador Geral:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Conselho, conduzindo suas reuniões e assinando documentos e correspondências.

III – representar o Conselho nas reuniões do CFE, nos seus atos e relações com os Órgãos da Administração da FEEB e com a comunidade;

IV – representar a FEEB nos termos e limites das delegações que lhe sejam outorgadas pelo seu Diretor Presidente.

V – No caso de falta, impedimento ou vacância não preenchida de membro da Coordenadoria Federativa, nos termos do Art. 13, § 5º deste Regimento, distribuir as suas atribuições com os outros membros da Coordenadoria;

Art. 17. Ao Coordenador Adjunto compete:

I – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – auxiliar o Coordenador Geral no desempenho de suas atividades;

III – substituir o Coordenador Geral em suas faltas e impedimentos.

IV – divulgar os eventos do Conselho entre as Instituições que o integram, nas entidades representativas da Sociedade e entre a população, de um modo geral, utilizando-se dos recursos e veículos de comunicação disponíveis;

V – organizar e implementar programa de visitas às Instituições vinculadas ao Conselho de que faz parte;

VI – organizar com a Diretoria da FEEB o Programa de visitas da Caravana Baiana da Fraternidade, além de outros de iniciativa do Conselho;

Art. 18. Ao Gestor Administrativo compete:

I – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento:

II – substituir o Coordenador Geral nas faltas e impedimentos simultâneos dele e do Coordenador Adjunto;

III – secretariar as reuniões da Coordenadoria Federativa e da Assembléia de Representantes, redigindo suas atas e delas dando conhecimento aos interessados;

IV – receber e expedir a correspondência do Conselho, mantendo em ordem o seu arquivo de documentos, papéis e pertences;

Art. 19. Ao Gestor Financeiro compete:

I – Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – Substituir o Coordenador Geral nas faltas e impedimentos simultâneos dele, do Coordenador Adjunto e do Gestor Administrativo;

III – administrar os valores arrecadados para as campanhas do Conselho, mantendo a devida escrituração em livro caixa e prestando contas às Instituições do Conselho e à Diretoria Financeira da FEEB, no final de cada evento e de cada exercício.

Art. 20. Ao Gestor de Orientação e Qualificação Doutrinária compete:

I – cumprir e fazer cumprir o Estatuto da FEEB e o presente Regimento;

II – Substituir o Coordenador Geral nas faltas e impedimentos simultâneos dele e dos demais membros da Coordenadoria Federativa;

III – Articular-se com as Coordenadorias da Diretoria de Orientação e Qualificação Doutrinária no sentido de viabilizar as ações programadas e atender outras necessidades das instituições;

Das Disposições Gerais dos Conselhos

Art. 21. Os Conselhos não possuirão patrimônio próprio. As suas despesas serão cobertas através de rateio entre as instituições integrantes ou por meio de promoções, campanhas, doações ou custeio pela administração da FEEB.

§ Único: As contribuições financeiras das Instituições para os Conselhos serão espontâneas, ocasionais e para cumprimento de objetivo específico aprovado em reunião da Assembléia de Representantes.

Art. 22. Os Conselhos não interferirão na administração, economia, nem no patrimônio das Instituições que os integram.

Art. 23. É vedado aos Conselhos participar de atividade político-partidária, nem encampar iniciativas neste sentido.

Art. 24. O Conselho Deliberativo da FEEB poderá baixar normas complementares às disposições deste Regimento.

Art. 25. Os Conselhos Regionais, Municipais ou Distritais poderão baixar Instruções Normativas complementares às disposições deste Regimento desde que não conflitantes com o Estatuto, o Regimento ou Instruções Normativas baixadas pelos Órgãos de Administração da FEEB.

Art. 26. Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo da FEEB.

Art. 27. O Regimento do Conselho Federativo Estadual e dos Conselhos Federativos Regionais e Distritais foi aprovado em reunião do Conselho Deliberativo de 09 de outubro de 2004, entrou em vigor no Encontro Estadual de Espiritismo realizada no período de 05 a 07 de novembro de 2004, quando foi homologado, e foi revisado na reunião do Conselho Deliberativo de 28 de julho de 2007.

Sala do Conselho Deliberativo, 28 de julho de 2007

Creuza Santos Lage
Diretora Presidente

João Neves da Rocha
Presidente

 

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